O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

472 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

3 – Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e respeitar-se os direitos dos respectivos funcionários e agentes.

Artigo 191.º-A Excepcionalidade do trabalho nocturno

1 – O trabalho nocturno tem carácter excepcional, só podendo ser permitido nos seguintes casos: a) Trabalho por turnos de laboração contínua ou semi-contínua; b) Trabalho prestado em actividades que tenham de ser exercidas predominante ou exclusivamente no período nocturno; c) Trabalho suplementar prestado nos termos e condições legais.
2 – A determinação das actividades que, nos termos das alíneas a) e b) podem laborar no período nocturno será efectuada por Portaria dos Ministros que tutelam a área laboral e o sector das actividades envolvidas, podendo, no entanto, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho dispor de forma diferente em sentido mais favorável para os trabalhadores.

Artigo 196.º-A Avaliação de riscos

1 – A entidade patronal deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho.
2 – A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado à Autoridade para as Condições do Trabalho sempre que solicitado.