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464 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Propostas de Aditamento

PROPOSTA DE LEI Nº 209/X/3ª APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Artigo 4.º Aditamentos ao Código do Trabalho Na aplicação do Código do Trabalho são aditados os artigos 14.º-A, 16.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 20.º-D, 20.º-E, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 21.º-D, 22.º-A, 22.ºB, 23.º-A, 23.º-B, 30.º-A, 31.º-A, 31.º-B, 160.º-A, 191.º-A, 196.º-A, 196.º-B, 227.º-A, 227.º-B, 257.º-A, 393.º-A e 486.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14º – A Garantia dos direitos liberdades e garantias do trabalhador no âmbito da empresa

1 – Com a constituição da relação de trabalho, a entidade patronal obriga-se a respeitar a personalidade do trabalhador, garantindo – lhe o exercício dos atinentes direitos no âmbito da empresa.
2 – A entidade patronal obriga-se, outrossim, a fazer respeitar na empresa a personalidade do trabalhador, por parte de superiores hierárquicos, trabalhadores, colaboradores ou terceiros.
3 – Quaisquer restrições ao exercício dos direitos, liberdades e garantias do trabalhador no âmbito da empresa, têm de obedecer aos requisitos da proporcionalidade, necessidade e adequação, nos termos constitucionais.