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461 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

3 – (…) Artigo 598.º (…) 1 – (…) 2 – (…) a) (…); b) Correios e telecomunicações urgentes; c) (…); d) (…); e) Serviços de energia; f) (…); g) (…); h) Eliminado; i) Transportes, cargas e descargas de animais e de géneros alimentares deterioráveis.
j) Eliminado 3 – (…) Artigo 599.º Eliminado

Artigo 600.º (…) 1 – Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até 24 horas antes do início do período de greve.
2 – anterior n.º 1