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457 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

integralmente a convenção anterior, em qualquer das seguintes situações: a) Se as partes tiverem acordado sobre o carácter globalmente mais favorável da última convenção, constando desta tal menção.
b) Se nenhuma das partes tiver ressalvado a manutenção de direitos adquiridos por força de instrumento de regulamentação colectiva anterior.

Artigo 562.º Eliminado

Artigo 563.º (…)

Artigo 565.º (…)

Artigo 569.º Eliminado

Artigo 570.º Eliminado

Artigo 571.º Eliminado