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455 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 553.º (...) Os contratos colectivos de trabalho abrangem os trabalhadores que estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência dos mesmos contratos.

Artigo 554.º (...) 1 – Em caso de desfiliação dos trabalhadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, o contrato colectivo de trabalho aplica-se até ao final do prazo que dele expressamente constar ou, sendo o acordo objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
2 – No caso de o contrato colectivo de trabalho não ter prazo de vigência, os trabalhadores ou as respectivas associações que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.

Artigo 555.º (…)

Artigo 556.º (…) 1 – A convenção colectiva de trabalho de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser inferior a um ano, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.