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459 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 588.º (…)

Artigo 589.º (…)

Artigo 590.º (…)

Os conflitos colectivos podem ser dirimidos por arbitragem nos termos previstos nos artigos 564.º a 566.º Artigo 592.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente por maioria de votantes.

Artigo 595.º (…) 1 – As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à entidade empregadora pública, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos