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460 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de quatro dias.
2 – Para os casos do n.º 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 8 dias úteis.
3 – O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a definição de serviços mínimos a prestar.

Artigo 596.º (…) 1 – A entidade empregadora pública não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio referido no número anterior não trabalhavam no respectivo órgão ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores. 2 – A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito. Artigo 597.º (…) 1 – (…) 2 – O disposto no número anterior não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre segurança social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.