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456 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

2 – A convenção colectiva de trabalho pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.
3 – Eliminado 4 – Eliminado Artigo 557.º (…) Decorrido o prazo de vigência referido no número 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 558.º (…) 1 – (…) 2 – A denúncia deve ser feita com uma antecedência não superior a três meses relativamente ao termo do prazo de vigência, podendo ser feita a todo o tempo relativamente ao termo do prazo de renovação.

Artigo 559.º (…) Eliminado

Artigo 560.º Sucessão de convenções colectivas No caso de sucessão de convenções colectivas, a convenção posterior revoga