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452 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 540.º (…) 1 — As convenções colectivas são assinadas pelos representantes das associações sindicais e pelos representantes das entidades empregadoras públicas. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes: a) Os membros das direcções das associações sindicais e das entidades empregadoras públicas com poderes para contratar; b) As pessoas mandatadas pelas direcções das associações acima referidas; c) Os membros do Governo responsáveis áreas objecto das convenções colectivas; d) Nas empresas do sector público, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados, desde que com poderes para contratar; e) Quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar.
3 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura da convenção colectiva.

Artigo 541.º (…) 1-As convenções colectivas de trabalho devem, designadamente, regular: a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; b) As condições de prestação do trabalho relativas à segurança, higiene e saúde; c) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia;