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447 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

2 – O exercício do direito referido no número anterior deverá ter em conta a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços. Artigo 497.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – As reuniões referidas no número anterior podem ser convocadas pelo órgão competente da associação sindical ou da comissão sindical ou intersindical.

Artigo 498.º (…)

Artigo 500.º (…) 1 – O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica