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446 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

c) (…); d) A composição, a forma de eleição e funcionamento da assembleia-geral e dos corpos gerentes; e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) A criação e o funcionamento de secções ou delegações ou outros sistemas de organização descentralizada.
2 – (…) 4 – (…)

Artigo 489.º (…)

Artigo 491.º (…) Artigo 496.º (…)

1 – Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior do órgão ou serviço, nomeadamente através de dirigentes, delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.