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445 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 477.º (…) 1 – (…) a) Celebrar convenções colectivas de trabalho; b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei; 2 – Eliminado 3 – As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses dos seus associados.
Artigo 483.º (…)

Artigo 484.º (…) Artigo 485.º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…);