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450 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais. 2 – Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatutariamente definido.

Artigo 533.º (…)

Artigo 536.º Articulação entre instrumentos de regulamentação de trabalho negociais 1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) O acordo de entidade empregadora pública afasta a aplicação do acordo colectivo de entidades públicas empregadoras e do contrato colectivo; b) O acordo colectivo de entidades empregadoras públicas afasta a aplicação do contrato colectivo.
2 — Os critérios de preferência previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através da previsão de cláusulas de articulação entre convenções colectivas de diferente nível.
3 – Em todos os outros casos prevalece o instrumento que, no seu conjunto, for considerado mais favorável pelo sindicato representativo do maior número de trabalhadores, relativamente aos quais se verifique a concorrência.
4- Para os efeitos previstos no número anterior, o sindicato competente, no