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449 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

de antecipação previstas, nomeadamente mapas de pessoal, colocação de trabalhadores em mobilidade especial e em caso de ameaça para o emprego; c) (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) Artigo 504.º (…) 1 — Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de doze horas remuneradas por mês, para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
2 — Em cada unidade orgânica, os delegados sindicais podem gerir, em cada mês, o crédito de horas de que dispõem, transferindo livremente para outros os seus créditos não utilizados.
3 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, o crédito poderá ser gerido pelas direcções das associações sindicais mediante: a) Acumulação num delegado sindical do crédito de outros; b) Acumulação num mesmo mês do crédito de outros meses do mesmo ano, desde que os respectivos delegados sindicais exerçam tarefas na mesma unidade orgânica.

Artigo 505.º Crédito de horas e faltas dos membros dos corpos gerentes 1 – Para o exercício das suas funções cada membro dos corpos gerentes