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454 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 546.º (…)

Artigo 547.º (…)

Artigo 548.º (...)

Artigo 549.º (...)

Artigo 552.º (...)

1 – O contrato colectivo obriga as entidades empregadoras públicas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
2 – O contrato colectivo de trabalho outorgado pelas uniões, federações e confederações obriga os trabalhadores inscritos nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações.