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451 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, deverá comunicar por escrito às entidades empregadoras públicas subscritoras daqueles instrumentos de regulamentação, e aos serviços competentes do Ministério responsável pela área das Finanças e da Administração Pública, qual o que considera mais favorável.
5 – Nos casos em que o sindicato não tenha usado do direito previsto no número anterior, compete aos trabalhadores da entidade empregadora pública em relação aos quais se verifique a concorrência, escolher, por maioria e no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, o instrumento aplicável, cumprindo as formalidades previstas na última parte do número anterior.
6 — A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado.
7— Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente.
8— No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal actividade.

Artigo 537.º (…)

Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão aplica-se o previsto nos nºs 3 a 8 do artigo anterior.

Artigo 538.º (…)