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453 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

e) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades empregadoras públicas; d) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem; e) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.
2 – No caso de sucessão de convenções colectivas, deve constar das mesmas, se as partes em tal tiverem acordado, o entendimento expresso sobre o instrumento que consideram globalmente mais favorável.

Artigo 543.º (…) A convenção colectiva de trabalho deve referir: a) Designação das entidades celebrantes; b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes; c) Âmbito de aplicação; d) Data de celebração; e) Convenção colectiva alterada e respectiva data de publicação, caso exista; f) Prazo de vigência, caso exista; g) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de órgãos ou serviços e de trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva; h) Valores expressos da retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordadas.