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444 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 462.º (…)

Artigo 464.º (…)

Artigo 465.º (…)

Artigo 467.º (…)

Artigo 475.º (…) 1 – Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus direitos e interesses sócioprofissionais. 2 – (…) 3 – (…) Artigo 476.º (…)