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80 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

i. aplicar, na prática, a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal); ii. controlar o cumprimento, na prática, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 por parte das transportadoras aéreas com licenças emitidas pela antiga República Jugoslava da Macedónia; iii. pôr termo ao contrato entre o Governo da antiga República Jugoslava da Macedónia e a Macedonian Airlines (MAT) ou harmonizá-lo com o direito comunitário.

Artigo 5.º Segurança intrínseca da aviação

1. No início do primeiro período de transição, a antiga República Jugoslava da Macedónia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da antiga República Jugoslava da Macedónia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação. 3. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela antiga República Jugoslava da Macedónia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 6.º Segurança extrínseca da aviação

1. No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em