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79 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos no ponto i. da alínea a) do n.º 1; ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na antiga República Jugoslava da Macedónia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE; iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na antiga República Jugoslava da Macedónia;

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da antiga República Jugoslava da Macedónia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º Aplicação de determinada legislação pela antiga República Jugoslava da Macedónia

Não obstante o disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, a antiga República Jugoslava da Macedónia deve, com a entrada em vigor do presente Acordo: