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74 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.° do Acordo Principal ou no Anexo III do presente Acordo, conforme o caso.

2. Até ao final do segundo período de transição, a Croácia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro e segundo períodos de transição, as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Croácia e qualquer ponto num Estado-Membro da CE;

b) Durante o segundo período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na alínea a) do n.º 1;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Croácia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;

iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de