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71 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Bulgária.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Bulgária e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I ao presente Acordo, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Bulgária ou dos seus nacionais a partir do início do período de transição.

Artigo 4.º Segurança intrínseca da aviação

1. No termo do período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Bulgária na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bulgária para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.