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67 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

ii. aplicar o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Bósnia e Herzegovina e qualquer ponto num Estado-Membro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Bósnia e Herzegovina ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos EstadosMembros da CE ou dos seus nacionais.

b) Durante o segundo período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos no ponto i. da alínea a) do n.º 1;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Bósnia e Herzegovina e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;