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63 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

a) Durante o primeiro período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Albânia e qualquer ponto num Estado-Membro da CE; ii. as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Albânia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais.

b) Durante o segundo período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos no ponto i. da alínea a) do n.º 1;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Albânia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;

iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Albânia;

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.