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62 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

extrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

iii. aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva 94/56 (inquéritos sobre acidentes), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no Anexo I;

iv. proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v. ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi. ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.° do Acordo Principal ou no Anexo III, conforme o caso.

2. Até ao final do segundo período de transição, a Albânia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal: