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64 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Albânia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Albânia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º Segurança intrínseca da aviação

1. No início do primeiro período de transição, a Albânia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Albânia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Albânia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º Segurança extrínseca da aviação

1. No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no Anexo I será disponibilizada à autoridade competente da Albânia.