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59 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

ANEXO IV

Pedidos de decisão a título prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

1. Princípios gerais relacionados com o artigo 16.º do Acordo

1. Na medida em que tal seja adequado, serão aplicáveis os procedimentos definidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir designado "Tribunal de Justiça") para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial na Comunidade Europeia. Além da decisão a título prejudicial, o órgão jurisdicional da Parte Contratante deverá aplicar a interpretação decidida pelo Tribunal de Justiça.

2. No âmbito do presente Acordo, as Partes Contratantes terão os mesmos direitos em matéria de apresentação de observações ao Tribunal de Justiça que os EstadosMembros da CE.

2. Âmbito e modalidades do procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º do Acordo

1. Sempre que, nos termos do disposto no segundo período do n.º 2 do artigo 16.º, uma Parte Contratante adopte uma decisão relativa ao âmbito e modalidades para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial para o Tribunal de Justiça, essa decisão deverá especificar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional dessa Parte Contratante cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno solicitará ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as questões que sejam suscitadas em processo pendente perante esse órgão jurisdicional sobre a validade ou interpretação de um acto referido no n.º 2 do artigo 16.º, caso considere que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou