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54 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Europeia", entenda-se "publicações oficiais das Partes Contratantes";

e) Por "transportadora aérea da Comunidade" entenda-se "transportadora aérea EACE".

3. REFERÊNCIAS AOS ESTADOS-MEMBROS

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente Anexo, sempre que os actos especificados no Anexo I contenham referências a "Estado(s) –Membro(s)", tais referências devem entender-se como incluindo, para além dos Estados-Membros da CE, também os parceiros EACE.

4. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS COMITÉS DA COMUNIDADE EUROPEIA E À CONSULTA DAS PARTES ASSOCIADAS

Os peritos das Partes Associadas serão consultados pela Comissão Europeia e convidados a apresentar as suas observações sempre que os actos especificados no Anexo I prevejam a consulta dos Comités da Comunidade Europeia pela Comissão Europeia e a oportunidade de estes apresentarem as respectivas observações ou pareceres.

Cada consulta consistirá numa reunião presidida pela Comissão Europeia, realizada no âmbito do Comité Misto, por convocação da Comissão Europeia, antes da consulta do Comité da Comunidade Europeia relevante. A Comissão Europeia fornecerá às Partes Associadas todas as informações necessárias, pelo menos com duas semanas de antecedência relativamente à reunião, a menos que circunstâncias específicas imponham uma redução deste prazo.

As Partes Associadas serão convidadas a apresentar as suas observações à Comissão Europeia. A Comissão Europeia terá igualmente em devida conta as observações enviadas pelas Partes Associadas.

As disposições supramencionadas não são aplicáveis às regras de concorrência