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53 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

ANEXO II

Adaptações horizontais e determinadas regras processuais

As disposições dos actos especificados no Anexo I serão aplicáveis em conformidade com o Acordo e os pontos 1 a 4 do presente Anexo, salvo disposição em contrário constante do Anexo I. As adaptações específicas necessárias para actos individuais estão fixadas no Anexo I.

O presente Acordo será aplicável em conformidade com as regras processuais estabelecidas nos pontos 5 e 6 do Anexo.

1. PARTES INTRODUTÓRIAS DOS ACTOS

Os preâmbulos dos actos especificados não são objecto de adaptações para efeitos do presente Acordo. Tais preâmbulos são relevantes na medida necessária à correcta interpretação e aplicação, no âmbito do presente Acordo, das disposições neles contidas.

2. TERMINOLOGIA ESPECÍFICA DOS ACTOS

Os termos utilizados nos actos especificados no Anexo I que a seguir se apresentam têm as seguintes acepções:

a) Por "Comunidade", entenda-se "Espaço de Aviação Comum Europeu";

b) Por "direito comunitário", "legislação comunitária", "instrumentos comunitários" e "Tratado CE", entenda-se "Acordo EACE";

c) Por "aeroporto comunitário", entenda-se "aeroportos situados no Espaço de Aviação Comum Europeu";

d) Por "Jornal Oficial das Comunidades Europeias" ou "Jornal Oficial da União