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57 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Artigo 3.º Regras de Concorrência e outras disposições de carácter económico

1. Na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre duas ou mais Partes Contratantes, são incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo:

i) todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) a exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial destes;

iii) qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

2. Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado CE e os instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições da Comunidade Europeia.

3. As Partes Associadas velarão por que sejam atribuídas a um organismo público funcionalmente independente as competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.º 1, no que diz respeito a empresas públicas ou privadas e a empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais.

4. As Partes Associadas designarão ou criarão uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para a plena aplicação do disposto na subalínea iii) do n.º 1 do presente artigo. A referida autoridade deverá, nomeadamente, possuir competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no