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55 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

previstas no presente Acordo que, serão determinadas pelos processos de consulta específicos previstos no Anexo III.

5. COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Com o objectivo de facilitar o desempenho das atribuições das autoridades competentes das Partes Contratantes, aquelas procederão, mediante pedido, ao intercâmbio de todas as informações necessárias ao correcto funcionamento do presente Acordo.

6. REFERÊNCIA ÀS LÍNGUAS

As Partes Contratantes podem utilizar qualquer língua oficial das instituições da União Europeia ou de outra Parte Contratante nos procedimentos aplicados no âmbito do presente Acordo, sem prejuízo do disposto no Anexo IV. Todavia, as Partes Contratantes ficam cientes de que a utilização da língua inglesa facilitará tais procedimentos. Caso seja utilizada num documento oficial uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá ser apresentada, simultaneamente, uma tradução numa língua oficial das instituições da União Europeia, tomando em consideração o disposto no período anterior. Caso uma Parte Contratante tencione utilizar, num procedimento oral, uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá assegurar a interpretação simultânea para a língua inglesa.