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58 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

n.º 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios estatais ilegalmente concedidos.
5. As Partes Contratantes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente apresentando regularmente às outras Partes Contratantes um relatório anual, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a forma de apresentação de relatórios sobre auxílios estatais da Comunidade Europeia. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, uma outra Parte Contratante fornecerá informações sobre casos específicos de auxílios públicos.
6. Cada Parte Associada deve efectuar um inventário completo dos regimes de auxílio instituídos antes do estabelecimento da autoridade referida no n.º 4 e harmonizarão esses regimes de auxílio com os critérios referidos no n.º 2.
7. a) Para fins de aplicação das disposições da subalínea iii) do n.º 1, as Partes Contratantes reconhecem que, nos períodos referidos no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias no que se refere a uma Parte Associada, qualquer auxílio público concedido por essa Parte Associada será avaliado tendo em conta que essa Parte Associada será considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade Europeia descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87.° do Tratado CE.
b) Até ao termo do primeiro período referido no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias no que se refere a uma Parte Associada, essa Parte apresentará à Comissão Europeia os seus dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões dessa Parte Associada, bem como da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas orientações pertinentes da Comunidade Europeia.

8. Se uma das Partes Contratantes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, poderá adoptar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do Comité Misto ou após trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

9. As Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta as limitações impostas em matéria de segredo profissional e comercial.