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61 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

ANEXO V

PROTOCOLO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO

Artigo 1.º Períodos de transição

1. O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Albânia, a seguir designada "Albânia", satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2. O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Albânia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º Condições relativas à transição

1. Até ao final do primeiro período de transição, a Albânia deve:

i. ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

ii. aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança