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65 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

2. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Albânia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO

Artigo 1.º Períodos de transição

1. O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Bósnia e Herzegovina satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2. O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Bósnia e Herzegovina satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º Condições relativas à transição

1. Até ao final do primeiro período de transição, a Bósnia e Herzegovina deve: