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70 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia, e o mais tardar até à adesão da Bulgária à União Europeia.

2. As referências ao "segundo período de transição" no presente Acordo ou nos seus Anexos serão interpretadas, no caso da Bulgária, como o período de transição a que se refere o n.º 1.

Artigo 2.º Condições relativas à transição

Até ao final do período de transição, a Bulgária aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I, conforme estabelecido no artigo 3.º do Acordo Principal.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal,
Durante o período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bulgária serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Bulgária e qualquer ponto num EstadoMembro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Bulgária e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;

iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bulgária serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes