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68 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Bósnia e Herzegovina.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Bósnia e Herzegovina ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º Segurança intrínseca da aviação

1. No início do primeiro período de transição, a Bósnia e Herzegovina participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Bósnia e Herzegovina na Agência Europeia para a Segurança da Aviação. 3. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bósnia e