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72 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Artigo 5.º Segurança extrínseca da aviação

Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bulgária para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO

Artigo 1.º Períodos de transição

1. O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Croácia, a seguir designada "Croácia", satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2. O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Croácia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.