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69 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Herzegovina para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º Segurança extrínseca da aviação

1. No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no Anexo I será disponibilizada à autoridade competente da Bósnia e Herzegovina. 2. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bósnia e Herzegovina para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO

Artigo 1.º Período de transição

1. O período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Bulgária, a seguir designada "Bulgária", satisfaça todas as condições estabelecidas no artigo 2.° do presente Protocolo, conforme