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60 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

b) Qualquer órgão jurisdicional dessa Parte Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto referido no n.º 2 do artigo 16.º, caso considere que uma decisão sobre a questão é necessária ao julgamento da causa.

2. As modalidades de aplicação do n.º 2 do artigo 16.º deverão basear-se nos princípios consagrados nas disposições jurídicas que regulam o funcionamento do Tribunal de Justiça, incluindo as disposições relevantes do Tratado CE, o Estatuto e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, assim como a jurisprudência deste último. Na eventualidade de adoptar uma decisão relativa às modalidades de aplicação da presente disposição, a Parte Contratante deverá igualmente ter em conta as orientações práticas apresentadas pelo Tribunal de Justiça na Nota Informativa sobre os pedidos de decisão a título prejudicial apresentados pelos tribunais nacionais.

3. Processos ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Acordo

O Tribunal de Justiça trata os litígios que lhe forem submetidos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Acordo da mesma forma que os que lhe forem submetidos de acordo com o artigo 239.º do Tratado CE.

4. Processos no Tribunal de Justiça e línguas

Nos processos intentados no âmbito do Acordo no Tribunal de Justiça, as Partes Contratantes poderão utilizar qualquer língua oficial das instituições da União Europeia ou de outra Parte Contratante. Caso seja utilizada num documento oficial uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá ser simultaneamente apresentada uma tradução para francês. Caso, num procedimento oral, uma Parte Contratante tencione utilizar uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá assegurar a interpretação simultânea para francês.