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78 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

vi. ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.° do Acordo Principal ou no Anexo III do presente Acordo, conforme o caso.

2. Até ao final do segundo período de transição, a antiga República Jugoslava da Macedónia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na antiga República Jugoslava da Macedónia e qualquer ponto num Estado-Membro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da antiga República Jugoslava da Macedónia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela antiga República Jugoslava da Macedónia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais.
b) Durante o segundo período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela antiga República Jugoslava da Macedónia serão