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83 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.° do Acordo Principal ou no Anexo III do presente Acordo, conforme o caso.

2. Até ao final do segundo período de transição, a República da Sérvia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na República da Sérvia e qualquer ponto num Estado-Membro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da República da Sérvia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais.

b) Durante o segundo período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos no ponto i. da alínea a) do n.º 1;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na República da Sérvia e