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86 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Acordo até à data em que a República de Montenegro satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

2. O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a República de Montenegro satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

Artigo 2.º Condições relativas à transição

1. Até ao final do primeiro período de transição, a República de Montenegro deve:

i. ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

ii. aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

iii. aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento(CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no Anexo I;

iv. proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o