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91 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

licenças emitidas pela Roménia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Roménia e qualquer ponto num EstadoMembro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Roménia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;

iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Roménia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Roménia.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Roménia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Roménia ou dos seus nacionais a partir do início do período de transição.

Artigo 4.º Segurança intrínseca da aviação

1. No termo do período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da