O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

93 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo, a seguir designada "MINUK", conforme resultam da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

Artigo 2.º Períodos de transição

1. O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a MINUK satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 3.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2. O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a MINUK satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 3.º Condições relativas à transição

1. Até ao final do primeiro período de transição, a MINUK deve:

i. sem prejuízo do seu estatuto especial ao abrigo do direito internacional, aplicar os Requisitos Comuns da Aviação (JAR) adoptados pelas Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação conforme previsto no Anexo I;

ii. aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação conforme previsto no Anexo I;

iii. aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva 94/56/CE (inquéritos sobre