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96 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

efectivo da MINUK ou de residentes do Kosovo a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 5.º Convenções e acordos internacionais

Nos casos em que legislação referida no Anexo I estabelece a obrigação de se tornar Parte em convenções ou acordos internacionais, será tido em consideração o estatuto especial da MINUK ao abrigo do direito internacional.

Artigo 6.º Segurança intrínseca da aviação

1. No início do primeiro período de transição, a MINUK participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da MINUK na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela MINUK para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 7.º Segurança extrínseca da aviação

1. No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no Anexo I será disponibilizada à autoridade competente da MINUK.