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94 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

acidentes), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no Anexo I;

iv. proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador e instituir ou designar um órgão de fiscalização para serviços de tráfego aéreo;

v. ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi. ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.° do Acordo Principal ou no Anexo III, conforme o caso.

2. Até ao final do segundo período de transição, a MINUK aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 4.º Disposições transitórias

1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto no Kosovo e qualquer ponto num Estado-Membro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação