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90 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

PROTOCOLO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO

Artigo 1.º Período de transição

1. O período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Roménia satisfaça todas as condições estabelecidas no artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2. As referências ao "segundo período de transição" no presente Acordo ou nos seus Anexos serão interpretadas, no caso da Roménia, como o período de transição a que se refere o n.º 1.

Artigo 2.º Condições relativas à transição

Até ao final do período de transição, a Roménia aplicará o presente Acordo incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:
Durante o período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com