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97 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

2. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela MINUK para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.