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14 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro13 vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro14, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro15, dispõe, igualmente, sobre licença por maternidade.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais16, dispõe de mais informação sobre esta matéria.

França

O Código do Trabalho17 no capítulo relativo ao contrato de trabalho prevê as condições de protecção da maternidade e educação das crianças, em que a mãe, no fim da licença de maternidade, pode optar por trabalhar a tempo parcial ou pedido de ausência do Serviço por um ano, renovável, até a criança completar 3 anos de idade e sem perca de direitos ou rendimento no seu local de trabalho.
O prolongamento da licença de maternidade pode ser assumido, parcialmente, pelo pai (licença parental), com idênticos direitos no seu local de trabalho.
No caso de criança com deficiência ou vítima de acidente grave, a licença é de 310 dias de trabalho, não fraccionáveis (article 122-28-9). Há, igualmente, regras específicas em caso de adopção de criança.
Está prevista uma ausência não remunerada de 3 dias/ ano, em caso de doença ou acidente de criança até 16 anos, mediante apresentação de atestado médico (article 122-28-8). Esta ausência pode prolongar-se até 5 dias/ ano, tratando-se de crianças com menos de 1 ano ou se o trabalhador tem a cargo 3 crianças ou mais, com idades inferiores a 16 anos.
No Código de Segurança Social18 estão descritos os termos de remuneração e o direito aos diversos seguros de saúde, sociais e de educação, a usufruir pelas famílias. Igualmente se prevê o seguro de maternidade e licença de paternidade.

Itália

Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de Março19, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos «tempos das cidades».
O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março20 (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de Março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo.
Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 151/2001, prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por «licença parental» e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
13 http://www.boe.es/boe/dias/1999/11/06/pdfs/A38934-38942.pdf 14 http://www.boe.es/boe/dias/2001/11/17/pdfs/A42109-42121.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/2005/11/22/pdfs/A38056-38064.pdf 16 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_437_X/Franca_1.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_437_X/Franca_2.docx 19 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm 20 http://www.handylex.org/stato/d260301.shtml