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11 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

pretende alterar os artigos 69.º e 75.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o referido Código.
Em causa estão as disposições relativas à licença por paternidade, faltas para assistência a menores e a inclusão de uma nova disposição sobre partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós.
Assim, a alteração proposta ao artigo 36.º (Licença por paternidade), visa aumentar em mais 30 dias a licença de paternidade e que esta possa ser gozada, alternativamente, pela mãe. No que diz respeito à proposta de alteração ao artigo 40.º (Falta para assistência a menores), pretende-se que o limite máximo de faltas para assistência a menores, isto é, 30 dias, seja aumentado no caso de mais um filho, adoptado ou enteado, em duas faltas justificadas por cada um, dado ser expectável que quem tenha mais que um filho possa ter de faltar mais vezes para lhes prestar assistência.
Paralelamente, o presente projecto de lei visa introduzir um novo artigo 51º-A ao Código do Trabalho, onde se prevê a partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós.
Como se pode ler na exposição de motivos, as alterações sociais, nomeadamente em termos de longevidade, têm tornado os avós num importante auxiliar na assistência às crianças, pelo que se «pretende um envolvimento dos avós, porventura mais disponíveis para suspenderem ou reduzirem a sua actividade profissional». Para que tal seja viável, até porque muitos continuam a exercer as suas actividades profissionais, «propõe-se uma certa equiparação dos avós no gozo de direitos actualmente previstos apenas para os pais». Neste sentido, permite-se que parte das licenças de maternidade e de paternidade possam ser gozadas pelos avós e que estes possam beneficiar do regime de faltas, licenças e tempos de trabalho previstos nos artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º e n.os 1 e 2 do artigo 45.º, desde que tal conste de decisão conjunta dos legítimos titulares dos direitos e nos termos aí regulados.
Em conformidade com as alterações propostas para os supra referidos artigos do Código do Trabalho, são também propostas alterações aos artigos 69.º (Licença de paternidade) e 75.º (Faltas para assistência a netos) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que o regulamenta.
Assim, no que diz respeito ao primeiro artigo são aditados os n.os 4 e 5 com vista à regulamentação das alterações propostas ao artigo 36.º do Código do Trabalho; e no que concerne ao segundo artigo é proposto o aditamento de um novo n.º 1, com renumeração dos já existentes, para regulamentação do proposto artigo 51.º-A do Código do Trabalho.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é apresentada por Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados), no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar do Partido Popular tem, igualmente, o direito de exercer iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa) e n.os 1 e 2 do artigo 120.º (Limite de iniciativa) e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º1do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa não contempla qualquer disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se deverá proceder à aplicação do disposto n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, revestindo a sua publicação a forma de lei, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida.
Considerando que a presente iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código de Trabalho, anteriormente alterada pelas Leis n.os 9/2006, de 20 de Março e 59/2007, de 4 de Setembro, deve constar do título da lei que venha a ser aprovada o número de ordem da alteração 1 Deve redigir-se sob a forma de artigos. (alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR)